- 1 -A proposta não vinculativa de aquisição de ações deve ser entregue em suporte papel, e em duas cópias em suporte informático, por protocolo ou por correio, em envelope opaco e fechado, sem qualquer elemento de identificação no exterior, na morada indicada no n.º 5 do artigo 6.º, devendo chegar ao destinatário, em ambos os casos, até às 18 horas do último dia do prazo fixado no artigo 13.º, prevalecendo para todos os efeitos a versão entregue em papel.
- 2 -Contra a entrega por protocolo da proposta é emitido recibo, do qual constam a identificação e a morada da pessoa que a entrega, a data e a hora em que a mesma é recebida, devendo iguais anotações ser feitas no sobrescrito que a contém.
Artigo 15.º — Entrega das propostas não vinculativas
Vigente desde: 08/04/2014
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Em vigor desde 08/04/2014