A PARPÚBLICA e a AdP elaboram, de modo fundamentado, um relatório conjunto com a apreciação de cada um dos concorrentes e das respetivas propostas, propondo quem deve passar à fase seguinte, de acordo com os critérios fixados no artigo 14.º
Artigo 17.º — Relatório
Vigente desde: 08/04/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2014