- 1 -Caso no relatório referido no artigo anterior seja proposta a não admissão de algum concorrente à fase seguinte, a PARPÚBLICA submete o relatório a audiência prévia escrita daqueles cuja exclusão seja proposta, pelo prazo de sete dias.
- 2 -Tendo em conta a necessidade de, por razões de concorrência, manter o caráter confidencial das propostas não vinculativas, designadamente pelo facto de as empresas excluídas nesta fase poderem integrar na fase seguinte agrupamentos concorrentes convidados a apresentar proposta vinculativa nos termos do n.º 3 do artigo 20.º, durante a audiência prévia a que se refere o número anterior, os concorrentes apenas têm acesso à parte do relatório final que contenha a fundamentação relativa à respetiva exclusão, e à sua própria proposta, não tendo acesso às propostas dos outros concorrentes.
Artigo 18.º — Audiências prévias
Vigente desde: 08/04/2014
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Em vigor desde 08/04/2014