Artigo 18.º
Audiências prévias
Redação registada como em vigor em 11/06/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Caso no relatório referido no artigo anterior seja proposta a não admissão de algum concorrente à fase seguinte, a PARPÚBLICA submete o relatório a audiência prévia escrita daqueles cuja exclusão seja proposta, pelo prazo de sete dias.
- 2 -Tendo em conta a necessidade de, por razões de concorrência, manter o caráter confidencial das propostas não vinculativas, designadamente pelo facto de as empresas excluídas nesta fase poderem integrar na fase seguinte agrupamentos concorrentes convidados a apresentar proposta vinculativa nos termos do n.º 3 do artigo 20.º, durante a audiência prévia a que se refere o número anterior, os concorrentes apenas têm acesso à parte do relatório final que contenha a fundamentação relativa à respetiva exclusão, e à sua própria proposta, não tendo acesso às propostas dos outros concorrentes.