- 1 -Caso exista pronúncia dos interessados, a PARPÚBLICA e a AdP ponderam as respetivas observações e elaboram uma nova versão do relatório conjunto a ser submetida a Conselho de Ministros.
- 2 -O Conselho de Ministros adota a decisão de admissão à fase de propostas vinculativas.
Artigo 19.º — Decisão de admissão à fase de propostas vinculativas
Vigente desde: 08/04/2014
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Em vigor desde 08/04/2014