A operação descrita no artigo anterior é contratada, em bloco, com o concorrente individual vencedor do concurso ou, no caso de o vencedor ser um agrupamento, com uma sociedade constituída pelos membros que o integram, depois da adjudicação e antes da alienação.
Artigo 2.º — Regime da operação
Vigente desde: 08/04/2014
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Em vigor desde 08/04/2014