Artigo 2.º
Regime da operação
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A operação descrita no artigo anterior é contratada, em bloco, com o concorrente individual vencedor do concurso ou, no caso de o vencedor ser um agrupamento, com uma sociedade constituída pelos membros que o integram, depois da adjudicação e antes da alienação.