- 1 -Qualquer pedido de esclarecimento de ordem procedimental que os concorrentes pretendam ver satisfeito, com vista à formulação das respetivas propostas vinculativas, deve ser apresentado, por escrito, à PARPÚBLICA durante o primeiro terço do prazo para apresentação de propostas vinculativas constante do convite, devendo os respetivos esclarecimentos ser prestados até ao fim de dois terços do prazo referido, através da divulgação, por meios eletrónicos, a todos os concorrentes selecionados para esta fase do concurso.
- 2 -Os concorrentes devem, no prazo que lhes seja fixado, prestar todos os esclarecimentos e entregar todos os documentos que lhes sejam solicitados pela PARPÚBLICA relativamente ao conteúdo das respetivas propostas vinculativas.
- 3 -Os esclarecimentos prestados no número anterior são objeto de divulgação pela PARPÚBLICA, sem prejuízo da necessária salvaguarda de elementos considerados confidenciais.
Artigo 27.º — Esclarecimentos
Vigente desde: 08/04/2014
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