- 1 -Após a seleção do concorrente vencedor, a PARPÚBLICA notifica o concorrente vencedor, e os demais concorrentes, da decisão adotada pelo Conselho de Ministros, e envia ao vencedor as versões finais dos instrumentos jurídicos para aceitação.
- 2 -As versões dos instrumentos jurídicos consideram-se aceites pelo concorrente vencedor quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos sete dias subsequentes à data da receção da respetiva notificação.
- 3 -O vencedor é ainda notificado para:
- a)Comprovar a realização do pagamento da prestação pecuniária inicial a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º, se aplicável;
- b)Constituir a garantia prevista no n.º 2 do artigo 37.º, se aplicável;
- c)Apresentar, no caso de agrupamento, no prazo que seja fixado na notificação, os documentos comprovativos da constituição da sociedade a que se refere o no n.º 8 do artigo 4.º;
- d)Entregar no prazo que seja fixado na notificação os certificados de registo criminal, ou equivalente, dos titulares dos seus órgãos sociais de administração ou gerência e do concorrente, se o vencedor for um concorrente individual, ou de cada um dos seus membros, no caso de ser um agrupamento;
- e)Entregar no prazo que seja fixado na notificação documentos comprovativos de que o concorrente, se o vencedor for um concorrente individual, ou de que cada um dos seus membros, no caso de ser um agrupamento, tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal, ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, e de que tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou no Estado onde seja considerado residente para efeitos de tributação, ou no qual se situe o seu estabelecimento principal.
- 4 -Se o concorrente vencedor não proceder, nas condições e prazo fixados, à entrega dos documentos a que se refere o número anterior, o Conselho de Ministros pode decidir efetuar a venda ao concorrente ordenado a seguir ou, se razões de interesse público o justificarem, suspender ou anular o processo.
Artigo 34.º — Notificação da decisão do Conselho de Ministros e aceitação dos instrumentos jurídicos
Vigente desde: 08/04/2014
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Em vigor desde 08/04/2014