- 1 -Só são admissíveis reclamações das minutas quando delas constem obrigações não contidas na proposta vinculativa ou nos documentos e informações patenteados no concurso público que antecedeu a alienação das ações.
- 2 -O Conselho de Ministros comunica ao concorrente a decisão sobre a reclamação apresentada.
Artigo 35.º — Reclamações dos instrumentos jurídicos
Vigente desde: 08/04/2014
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