- 1 -O concurso é aberto a investidores nacionais ou estrangeiros, que demonstrem possuir a capacidade técnica e de gestão e a dimensão e solidez financeiras indispensáveis à gestão da EGF, nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março e no presente caderno de encargos.
- 2 -Os interessados podem apresentar-se a concurso individualmente ou em agrupamento, sem que entre eles exista qualquer forma jurídica de associação.
- 3 -Cada concorrente só pode apresentar uma proposta.
- 4 -Cada entidade não pode integrar mais do que um agrupamento concorrente.
- 5 -Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e concorrer individualmente.
- 6 -Consideram-se como uma mesma entidade duas ou mais entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo nos termos previstos no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 7 -O termo «concorrente» designa, indistintamente, quer o concorrente individual quer o agrupamento concorrente.
- 8 -No caso do vencedor ser um agrupamento, este constitui, depois da adjudicação e antes da alienação das ações, uma sociedade com quem é contratada a venda, a qual só pode ter como sócios os membros do agrupamento vencedor, sendo as percentagens das respetivas participações sociais as indicadas na fase de concurso.
- 9 -As entidades que compõem o agrupamento e a pessoa coletiva que elas constituam nos termos do número anterior são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da sua proposta e da demais regulamentação do concurso.
Artigo 4.º — Concorrentes
Vigente desde: 08/04/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2014
Referências (1)
- Artigo 21.º do Código CVMexterno
Referenciado por (6)
- Artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014
- Artigo 20.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014
- Artigo 34.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014
- Artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014
- Artigo 7.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014
- Artigo 5.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014