- 1 -Os municípios declaram na comunicação prevista no artigo anterior que se obrigam a vender a totalidade da sua participação na entidade gestora da qual são acionistas à EGF ou aos municípios acionistas que exerçam o respetivo direito de preferência previsto no artigo 45.º, desde que o preço de venda por ação atinja um determinado valor mínimo, aceite por si na referida comunicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios têm o direito de vender por preço inferior ao valor mínimo definido desde que o comuniquem no prazo de sete dias a contar da publicação da resolução de Conselho de Ministros que aprove o concorrente vencedor do processo de reprivatização.
Artigo 43.º — Preço de venda
Vigente desde: 08/04/2014
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Em vigor desde 08/04/2014