Artigo 43.º
Preço de venda
Redação registada como em vigor em 20/01/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os municípios declaram na comunicação prevista no artigo anterior que se obrigam a vender a totalidade da sua participação na entidade gestora da qual são acionistas à EGF ou aos municípios acionistas que exerçam o respetivo direito de preferência previsto no artigo 45.º, desde que o preço de venda por ação atinja um determinado valor mínimo, aceite por si na referida comunicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios têm o direito de vender por preço inferior ao valor mínimo definido desde que o comuniquem no prazo de sete dias a contar da publicação da resolução de Conselho de Ministros que aprove o concorrente vencedor do processo de reprivatização.