- 1 -Como garantia do integral pagamento do preço da transmissão das ações, cada município que exerça o seu direito de preferência constitui um depósito não remunerado, em montante correspondente ao do preço total a pagar, em conta à ordem da Adp com os dados que vierem a ser indicados na comunicação referida no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, o município entrega à AdP o comprovativo do referido depósito no prazo indicado na comunicação a efetuar nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -A falta de constituição do depósito nos termos previstos no presente artigo implica a caducidade do direito de preferência.
Artigo 48.º — Garantia de pagamento do preço
Vigente desde: 08/04/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2014