- 1 -A carta de direito de preferência estabelece os termos e condições iniciais da transmissão de ações proposta, designadamente, o número de ações e a respetiva representatividade no capital social da entidade gestora e o preço de cada ação.
- 2 -Caso vários municípios exerçam o seu direito de preferência sobre as ações do mesmo município, a transmissão destas efetua-se a cada um dos municípios preferentes no pro rata da respetiva participação no capital social da entidade gestora da qual são acionistas.
- 3 -Os termos e condições finais da transmissão, designadamente, o número de ações e a respetiva representatividade no capital social da entidade gestora, o preço total das ações a adquirir, os dados e prazo para constituição de depósito de garantia e a data da transmissão das ações são oportunamente comunicados ao município que exerça o seu direito de preferência.
- 4 -É condição para a venda e para a compra a obtenção pelos municípios de todos os consentimentos, aprovações, renúncias e atos necessários e, bem assim, no caso da compra, mobilização de recursos financeiros com vista ao seu legítimo e efetivo exercício, até à concretização da transmissão.
Artigo 47.º — Condições da transmissão das ações
Vigente desde: 08/04/2014
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Em vigor desde 08/04/2014