Artigo 53.º
Informação
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O adquirente das ações objeto do concurso fica obrigado, durante o prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 50.º, a responder a todos os pedidos de informação que lhe sejam formulados pela PARPÚBLICA ou pelo Governo sobre o cumprimento das obrigações fixadas no presente caderno de encargos e das resultantes da proposta por si apresentada ou dos instrumentos jurídicos celebrados nos termos do artigo 36.º