O adquirente das ações objeto do concurso fica obrigado, durante o prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 50.º, a responder a todos os pedidos de informação que lhe sejam formulados pela PARPÚBLICA ou pelo Governo sobre o cumprimento das obrigações fixadas no presente caderno de encargos e das resultantes da proposta por si apresentada ou dos instrumentos jurídicos celebrados nos termos do artigo 36.º
Artigo 53.º — Informação
Vigente desde: 08/04/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2014