- 1 -Os concorrentes individuais podem apresentar um instrumento de mandato em que se designe um representante efetivo e um suplente, com os poderes necessários para a participação no concurso.
- 2 -No caso de o concorrente individual optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, o mandato deve atribuir ao mandatário os poderes necessários e convenientes para a prática de todos os atos relativos ao processo de reprivatização, com exceção dos atos de formalização da aquisição de ações, que devem ser sempre praticados pelo representante legal do próprio.
- 3 -No caso de agrupamentos, os atos relativos ao concurso apenas podem ser praticados pelo respetivo mandatário comum, pelo que, para participarem no concurso, os concorrentes que se organizem em agrupamento devem apresentar um instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que integre o agrupamento, a designar um representante comum efetivo e um suplente, com poderes necessários para a participação no concurso, com exceção dos atos de formalização da aquisição de ações, que devem ser praticados pelos representantes legais da sociedade constituída nos termos do n.º 8 do artigo 4.º
- 4 -No caso de instrumentos de mandato emitidos por concorrentes, individuais ou em agrupamento, de nacionalidade estrangeira ou com sede em território estrangeiro, é necessário o cumprimento dos respetivos procedimentos de legalização dos atos públicos estrangeiros.
Artigo 7.º — Representação no concurso
Vigente desde: 08/04/2014
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Em vigor desde 08/04/2014