1 - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 134.º do RJIGT, ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as operações urbanísticas validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais já exista informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura válidas.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações excecionais em que as operações urbanísticas prejudicam, de forma grave e irreversível, a construção e operação do Aeroporto Luís de Camões, sem prejuízo do eventual direito de indemnização a que se refere o artigo 9.º
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios territorialmente competentes devem:
a) Realizar, no prazo de 15 dias úteis contados da data da entrada em vigor da presente resolução, uma análise preliminar, com vista a verificar a existência de operações urbanísticas nas situações previstas no n.º 1 que possam comprometer a construção e operação do Aeroporto Luís de Camões, nos termos do número anterior;
b) Remeter os processos correspondentes às operações urbanísticas identificadas no âmbito da análise preliminar referida na alínea anterior à ANAC, que deve auscultar previamente a ANA e confirmar, junto dos municípios referidos, no prazo de 45 dias úteis contados da receção dos processos, se as operações urbanísticas referidas colocam em causa a construção e operação do Aeroporto Luís de Camões, nos termos previstos no número anterior.
Anexo I às medidas preventivas - Área de aplicação das medidas preventivas
85392 - ssaigt.dgterritorio.pt
As medidas preventivas abrangem os seguintes sete municípios (Alcochete, Benavente, Coruche, Montemor-o-Novo, Montijo, Palmela e Vendas Novas), identificando-se na tabela seguinte a distribuição desses municípios por nomenclatura das unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS) e por área de intervenção da respetiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR):
NUTS II
NUTS III
Código da divisão administrativa (DTCC)
Município
Área de intervenção CCDR
Oeste e Vale do Tejo
Lezíria do Tejo
1405
Benavente
CCDR Lisboa e Vale do Tejo
1409
Coruche
Península de Setúbal
Península de Setúbal
1502
Alcochete
1507
Montijo
1508
Palmela
Alentejo
Alentejo Central
0706
Montemor-o-Novo
CCDR Alentejo
0712
Vendas Novas
Anexo II às medidas preventivas - Quadro de delimitação de zonas (coordenadas)
Identificação - Zona 1 - Aplicação do plano diretor (infraestruturas operacionais).
Limites laterais - Área limitada pelas linhas que unem sucessivamente os seguintes pontos:
Zona 1 - Tabela de coordenadas
Ponto
Este
Norte
Obs.
Zl-1
- 55 089,86
- 96 120,67
-
Zl-2
- 51 751,09
- 96 088,96
-
Zl-3
- 51 419,71
- 95 446,41
-
Zl-4
- 50 562,28
- 95 419,34
-
Zl-5
- 49 625,89
- 95 442,56
-
Zl-6
- 49 505,04
- 95 918,75
-
Zl-7
- 49 456,58
- 96 042,12
-
Zl-8
- 49 470,78
- 96 602,70
-
Zl-9
- 49 474,27
- 97 163,35
-
Zl-10
- 49 666,15
- 97 271,05
-
Zl-11
- 49 480,59
- 97 665,34
-
Zl-12
- 49 467,97
- 98 382,17
-
Zl-13
- 49 462,52
- 100 922,82
-
Zl-14
- 49 464,69
- 101 417,82
-
Zl-15
- 49 447,41
- 102 439,57
-
Zl-16
- 52 868,56
- 102 438,65
-
Zl-17
- 52 868,51
- 102 233,18
-
Zl-18
- 55 031,39
- 102 253,79
-
Condicionante - Zona reservada à construção das infraestruturas operacionais da infraestrutura aeroportuária.
Identificação - Zona 3 - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície horizontal interior do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 14 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
Limites laterais - Área confinante com as zonas 1, 5K, 5L, 5M, 5X, 5Y, 5Z e com a zona 4, limitada pela linha definida pelos pontos:
Zona 3 - Tabela de coordenadas
Ponto
Este
Norte
Obs.
Z3-19
- 55 088,25
- 96 289,65
-
Z3-20
- 51 751,09
- 96 088,96
-
Z3-21
- 51 419,71
- 95 446,41
-
Z3-22
- 50 729,97
- 95 424,63
-
Z3-23
- 49 625,89
- 95 442,56
-
Z3-24
- 49 505,04
- 95 918,75
-
Z3-25
- 49 456,58
- 96 042,12
-
Z3-26
- 49 470,78
- 96 602,70
-
Z3-27
- 49 474,27
- 97 163,35
-
Z3-28
- 49 666,15
- 97 271,05
-
Z3-29
- 49 480,59
- 97 665,34
-
Z3-30
- 49 467,97
- 98 382,17
-
Z3-31
- 49 462,52
- 100 922,82
-
Z3-32
- 49 464,69
- 101 417,82
-
Z3-33
- 49 447,41
- 102 439,57
-
Z3-34
- 52 868,56
- 102 438,65
-
Z3-35
- 52 868,51
- 102 233,18
-
Z3-36
- 55 033,86
- 101 994,89
-
Z3-37
- 57 663,91
- 94 263,96
Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 54 821,937 2 Y = - 97 078,783 3)
Z3-38
- 54 821,94
- 93 078,78
Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 54 821,937 2 Y = - 97 078,783 3)
Z3-39
- 52 537,17
- 93 056,84
EQ. Z4-52
Z3-40
- 49 837,64
- 93 360,24
Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 50 285,156 6 Y = - 97 335,221 1)
Z3-41
- 47 315,03
- 94 655,13
Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 50 285,156 6 Y = - 97 335,221 1)
Z3-42
- 46 284,58
- 97 296,82
Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 50 285,156 6 Y = - 97 335,221 1)
Z3-43
- 46 247,91
- 101 116,64
Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 50 247,723 1 Y = - 101 155,037 9)
Z3-44
- 47 392,28
- 103 956,19
Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 50 247,723 1 Y = - 101 155,037 9)
Z3-45
- 50 209,33
- 105 154,85
Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 50 247,723 1 Y = - 101 155,037 9)
Z3-46
- 54 744,00
- 105 198,38
Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 54 782,388 6 Y = - 101 198,565 9)
Z3-47
- 57 583,54
- 104 054,01
Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 54 782,388 6 Y = - 101 198,565 9)
Z3-48
- 58 782,20
- 101 236,96
Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 54 782,388 6 Y = - 101 198,565 9)
Z3-49
- 58 821,75
- 97 117,18
Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 54 821,937 2 Y = - 97 078,783 3)
Z3-286
- 55 337,98
- 94 727,15
-
Z3-287
- 53 591,17
- 94 710,44
-
Z3-288
- 53 787,15
- 96 108,30
-
Z3-289
- 52 830,43
- 96 099,21
-
Z3-290
- 53 053,21
- 94 705,38
-
Z3-291
- 52 066,36
- 94 695,90
-
Z3-292
- 52 262,35
- 96 093,82
-
Z3-293
- 50 745,77
- 95 325,76
-
Z3-294
- 49 861,67
- 95 317,27
-
Z3-295
- 49 878,36
- 95 436,30
-
Z3-296
- 49 902,23
- 102 439,45
-
Z3-297
- 49 860,13
- 102 702,83
-
Z3-298
- 50 605,53
- 102 709,99
-
Z3-299
- 50 567,58
- 102 439,27
-
Z3-300
- 52 155,67
- 102 438,85
-
Z3-301
- 52 061,35
- 103 028,97
-
Z3-302
- 52 898,25
- 103 037,01
-
Z3-303
- 52 814,36
- 102 438,67
-
Z3-304
- 53 714,41
- 102 241,08
-
Z3-305
- 53 586,15
- 103 043,51
-
Z3-306
- 55 183,02
- 103 058,79
-
Condicionante - Superfície horizontal situada à cota de 90 m.
A cota máxima do elemento mais elevado de qualquer construção não pode ultrapassar a cota de 90 m (absolutos).
Identificação - Zona 4 - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície cónica do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 14 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
Limites laterais - Área confinante com a zona 3 e com as zonas 6-A, 5C, 5D, 5E, 5F, 5G, 5H, 5I, 5J, 6B, 5P, 5Q, 5R, 5S, 5T, 5U, 5V e 5W, limitada pelas linhas que unem sucessivamente os seguintes pontos:
Zona 4 - Tabela de coordenadas
Ponto
Este
Norte
Obs.
Z4-50
- 57 663,91
- 94 263,96
Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 54 821,937 2 Y = - 97 078,783 3)
Z4-51
- 54 821,94
- 93 078,78
Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 54 821,937 2 Y = - 97 078,783 3)
Z4-52
- 52 537,17
- 93 056,84
-
Z4-53
- 49 837,64
- 93 360,24
Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 50 285,156 6 Y = - 97 335,221 1)
Z4-54
- 47 315,03
- 94 655,13
Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 50 285,156 6 Y = - 97 335,221 1)
Z4-55
- 46 284,58
- 97 296,82
Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 50 285,156 6 Y = - 97 335,221 1)
Z4-56
- 46 247,91
- 101 116,64
Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 50 247,723 1 Y = - 101 155,037 9)
Z4-57
- 47 392,28
- 103 956,19
Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 50 247,723 1 Y = - 101 155,037 9)
Z4-58
- 50 209,33
- 105 154,85
Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 50 247,723 1 Y = - 101 155,037 9)
Z4-59
- 54 744;00
- 105 198,38
Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 54 782,388 6 Y = - 101 198,565 9)
Z4-60
- 57 583,54
- 104 054,01
Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 54 782,388 6 Y = - 101 198,565 9)
Z4-61
- 58 782,20
- 101 236,96
Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 54 782,388 6 Y = - 101 198,565 9)
Z4-62
- 58 821,75
- 97 117,18
Arco com raio de 4 000 m e centro em (X = - 54 821,937 2 Y = - 97 078,783 3)
Z4-63
- 59 446,40
- 93 263,54
Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 54 821,937 2 Y = - 97 078,783 3)
Z4-64
- 55 904,57
- 91 182,21
Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 54 821,937 2 Y = - 97 078,783 3)
Z4-65
- 55 823,61
- 91 688,76
-
Z4-66
- 55 649,40
- 91 658,91
-
Z4-67
- 55 474,22
- 91 635,50
-
Z4-68
- 55 470,46
- 92 085,58
-
Z4-69
- 55 152,17
- 92 054,50
-
Z4-70
- 54 832,62
- 92 042,01
-
Z4-71
- 53 539,08
- 92 029,76
-
Z4-72
- 53 538,84
- 91 665,67
-
Z4-73
- 53 194,53
- 91 703,29
-
Z4-74
- 53 185,49
- 92 026,36
-
Z4-75
- 52 547,85
- 92 020,24
-
Z4-76
- 51 988,71
- 92 084,69
-
Z4-77
- 51 989,04
- 91 650,89
-
Z4-78
- 51 644,73
- 91 688,51
-
Z4-79
- 51 496,31
- 90 629,89
-
Z4-80
- 51 410,57
- 91 166,33
-
Z4-81
- 50 942,48
- 91 287,46
-
Z4-82
- 50 937,52
- 91 803,96
-
Z4-83
- 50 777,78
- 91 838,06
-
Z4-84
- 49 737,23
- 91 828,07
-
Z4-85
- 49 739,43
- 91 598,79
-
Z4-86
- 49 546,30
- 91 648,99
-
Z4-87
- 49 355,61
- 91 707,67
-
Z4-88
- 49 315,13
- 91 418,94
Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 50 285,156 6 Y = - 97 335,221 1)
Z4-89
- 45 734,02
- 93 431,91
Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 50 285,156 6 Y = - 97 335,221 1)
Z4-90
- 44 289,53
- 97 277,67
Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 50 285,156 6 Y = - 97 335,221 1)
Z4-91
- 44 252,86
- 101 097,49
Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 50 247,723 1 Y = - 101 155,037 9)
Z4-92
- 45 763,05
- 105 133,65
Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 50 247,723 1 Y = - 101 155,037 9)
Z4-93
- 49 590,49
- 107 114,04
Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 50 247,723 1 Y = - 101 155,037 9)
Z4-94
- 49 594,20
- 106 727,78
-
Z4-95
- 49 892,61
- 106 770,82
-
Z4-96
- 50 192,06
- 106 787,14
-
Z4-97
- 50 793,63
- 106 792,91
-
Z4-98
- 50 790,10
- 107 160,52
-
Z4-99
- 51 230,08
- 107 164,74
-
Z4-100
- 51 309,64
- 107 732,18
-
Z4-101
- 51 413,66
- 107 081,36
-
Z4-102
- 51 840,87
- 107 085,46
-
Z4-103
- 51 845,53
- 106 599,67
-
Z4-104
- 53 045,48
- 106 611,19
-
Z4-105
- 53 040,81
- 107 096,88
-
Z4-106
- 53 365,67
- 107 100,10
-
Z4-107
- 53 370,17
- 106 614,57
-
Z4-108
- 54 751,77
- 106 627,38
-
Z4-109
- 55 040,87
- 106 621,31
-
Z4-110
- 55 329,23
- 106 599,87
-
Z4-111
- 55 325,58
- 107 118,76
-
Z4-112
- 55 535,63
- 107 095,72
-
Z4-113
- 55 744,72
- 107 065,23
-
Z4-114
- 55 751,67
- 107 114,83
Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 54 782,388 6 Y = - 101 198,565 9)
Z4-115
- 59 332,77
- 105 101,86
Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 54 782,388 6 Y = - 101 198,565 9)
Z4-116
- 60 777,25
- 101 256,11
Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 54 782,388 6 Y = - 101 198,565 9)
Z4-117
- 60 816,80
- 97 136,33
Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 54 821,937 2 Y = - 97 078,783 3)
Identificação - Zona 5A - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 6A, 5B, 5G, 5F, 5E, 5D e 5C.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5A - Tabela de coordenadas
Ponto
Este
Norte
Obs.
Z5A-142
- 57 355,82
- 82 102,28
-
Z5A-143
- 50 291,27
- 82 034,62
-
Z5A-144
- 51 470,57
- 90 446,30
-
Z5A-145
- 52 000,55
- 90 451,39
-
Z5A-146
- 52 009,19
- 89 551,43
-
Z5A-147
- 53 209,13
- 89 562,95
-
Z5A-148
- 53 200,50
- 90 462,80
-
Z5A-149
- 53 550,35
- 90 466,16
-
Z5A-150
- 53 558,99
- 89 566,21
-
Z5A-151
- 55 493,91
- 89 584,73
-
Z5A-152
- 55 485,27
- 90 484,69
-
Z5A-153
- 56 015,24
- 90 489,77
-
Condicionante - Superfície à cota de 193 m.
Identificação - Zona 5B - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 5A, 5A, 5G, 5H, 5I, 5J e 6B.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5B - Tabela de coordenadas
Ponto
Este
Norte
Obs.
Z5B-154
- 50 333,39
- 82 335,04
-
Z5B-155
- 48 038,49
- 82 313,01
-
Z5B-156
- 49 217,80
- 90 724,69
-
Z5B-157
- 49 747,77
- 90 729,78
-
Z5B-158
- 49 756,41
- 89 829,82
-
Z5B-159
- 50 956,36
- 89 841,34
-
Z5B-160
- 50 947,72
- 90 741,30
-
Z5B-161
- 51 477,69
- 90 746,39
-
Z5B-162
- 51 496,31
- 90 629,89
-
Condicionante - Superfície à cota de 200 m.
Identificação - Zona 5C - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 5A, 5D, 4, e 6A.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5C - Tabela de coordenadas
Ponto
Este
Norte
Obs.
Z5C-183
- 56 015,24
- 90 489,77
-
Z5C-184
- 55 485,27
- 90 484,69
-
Z5C-185
- 55 474,22
- 91 635,50
-
Z5C-186
- 55 649,40
- 91 658,91
-
Z5C-187
- 55 823,61
- 91 688,76
-
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 % desde a intersecção com a zona 4 (163 m) até atingir a cota de 193 m.
Identificação - Zona 5D - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 5A, 5C, 5E e 4.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5D - Tabela de coordenadas
Ponto
Este
Norte
Obs.
Z5D-188
- 55 493,91
- 89 584,73
-
Z5D-189
- 53 558,99
- 89 566,21
-
Z5D-190
- 53 539,08
- 92 029,76
-
Z5D-191
- 54 832,62
- 92 042,01
-
Z5D-192
- 55 152,17
- 92 054,50
-
Z5D-193
- 55 470,46
- 92 085,58
-
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 % desde a intersecção com a zona 4 (143 m) até atingir a cota de 193 m.
Identificação - Zona 5E - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 5A, 5D, 5F, e 4.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5E - Tabela de coordenadas
Ponto
Este
Norte
Obs.
Z5E-194
- 53 550,35
- 90 466,16
-
Z5E-195
- 53 200,50
- 90 462,91
-
Z5E-196
- 53 194,53
- 91 703,29
-
Z5E-197
- 53 538,84
- 91 665,67
-
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 % desde a intersecção com a zona 4 (160 m) até atingir a cota de 193 m.
Identificação - Zona 5F - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 5A, 5E, 5G e 4.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5F - Tabela de coordenadas
Ponto
Este
Norte
Obs.
Z5F-198
- 53 209,13
- 89 562,95
-
Z5F-199
- 52 009,19
- 89 551,43
-
Z5F-200
- 51 988,71
- 92 084,69
-
Z5F-201
- 52 547,85
- 92 020,24
-
Z5F-202
- 53 185,49
- 92 026,36
-
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 % desde a intersecção com a zona 4 (143 m) até atingir a cota de 193 m.
Identificação - Zona 5G - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 5A, 5F, 5B e 4.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5G - Tabela de coordenadas
Ponto
Este
Norte
Obs.
Z5G-203
- 52 000,55
- 90 451,39
-
Z5G-204
- 51 470,57
- 90 446,30
-
Z5G-205
- 51 644,73
- 91 688,51
-
Z5G-206
- 51 989,04
- 91 650,89
-
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 % desde a intersecção com a zona 4 (160 m) até atingir a cota de 193 m.
Identificação - Zona 5H - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 5B, 5H, 5J e 4.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5H - Tabela de coordenadas
Ponto
Este
Norte
Obs.
Z5H-207
- 51 477,69
- 90 746,39
-
Z5H-208
- 50 947,72
- 90 741,30
-
Z5H-209
- 50 942,48
- 91 287,46
-
Z5H-210
- 51 410,57
- 91 166,33
-
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 % desde a intersecção com a zona 4 (188 m) até atingir a cota de 193 m.
Identificação - Zona 5I - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 5B, 5I e 4.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5I - Tabela de coordenadas
Ponto
Este
Norte
Obs.
Z5I-211
- 50 956,36
- 89 841,34
-
Z5I-212
- 49 756,41
- 89 829,82
-
Z5I-213
- 49 737,23
- 91 828,07
-
Z5I-214
- 50 777,78
- 91 838,06
-
Z5I-215
- 50 937,52
- 91 803,96
-
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 % desde a intersecção com a zona 4 (158 m) até atingir a cota de 193 m.
Identificação - Zona 5J - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 5I, 5B, 6B e 4.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5J - Tabela de coordenadas
Ponto
Este
Norte
Obs.
Z5J-216
- 49 747,77
- 90 729,78
-
Z5J-217
- 49 217,80
- 90 724,69
-
Z5J-218
- 49 355,61
- 91 707,67
-
Z5J-219
- 49 546,30
- 91 648,99
-
Z5J-220
- 49 739,43
- 91 598,79
-
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 % desde a intersecção com a zona 4 (178 m) até atingir a cota de 193 m.
Identificação - Zona 5L - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 1 e 3.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5L - Tabela de coordenadas
Ponto
Este
Norte
Obs.
Z5L-221
- 55 337,98
- 94 727,15
-
Z5L-222
- 53 591,17
- 94 710,44
-
Z5L-223
- 53 787,15
- 96 108,30
-
Z5L-224
- 55 088,25
- 96 289,65
-
Z5L-225
- 55 089,86
- 96 120,67
-
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 %, de 63 m até atingir a cota de 90 m.
Identificação - Zona 5M - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 1 e 3.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5M - Tabela de coordenadas
Ponto
Este
Norte
Obs.
Z5M-226
- 53 053,21
- 94 705,38
-
Z5M-227
- 52 066,36
- 94 695,90
-
Z5M-228
- 52 262,35
- 96 093,82
-
Z5M-229
- 52 830,43
- 96 099,21
-
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 %, de 63 m até atingir a cota de 90 m.
Identificação - Zona 5N - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 1 e 3.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5N - Tabela de coordenadas
Ponto
Este
Norte
Obs.
Z5N-230
- 50 745,77
- 95 325,76
-
Z5N-231
- 49 861,67
- 95 317,27
-
Z5N-232
- 49 878,36
- 95 436,30
-
Z5N-233
- 50 729,97
- 95 424,63
-
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 %, de 88 m até atingir a cota de 90 m.
Identificação - Zona 5O - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 6A, 5P, 5Q, 5R, 5S, 5T e 5O.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5O - Tabela de coordenadas
Ponto
Este
Norte
Obs.
Z5O-163
- 55 848,98
- 107 808,93
-
Z5O-164
- 55 319,01
- 107 803,85
-
Z5O-165
- 55 310,37
- 108 703,80
-
Z5O-166
- 53 350,45
- 108 685,40
-
Z5O-167
- 53 359,10
- 107 785,08
-
Z5O-168
- 53 034,24
- 107 781,97
-
Z5O-169
- 53 025,60
- 108 682,02
-
Z5O-170
- 51 825,65
- 108 670,50
-
Z5O-171
- 51 834,29
- 107 770,55
-
Z5O-172
- 51 304,32
- 107 765,46
-
Z5O-173
- 49 963,74
- 116 152,95
-
Z5O-174
- 57 028,29
- 116 220,62
-
Condicionante - Superfície à cota de 203 m.
Identificação - Zona 5P - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 5N, 6A, 4 e 5Q.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5P - Tabela de coordenadas
Ponto
Este
Norte
Obs.
Z5P-234
- 55 744,72
- 107 065,23
-
Z5P-235
- 55 535,63
- 107 095,72
-
Z5P-236
- 55 325,58
- 107 118,76
-
Z5P-237
- 55 319,01
- 107 803,85
-
Z5P-238
- 55 848,98
- 107 808,93
-
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 %, de 188 m até atingir a cota de 203 m.
Identificação - Zona 5Q - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 5N, 5P, 4 e 5R.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5Q - Tabela de coordenadas
Ponto
Este
Norte
Obs.
Z5Q-239
- 55 329,23
- 106 599,97
-
Z5Q-240
- 55 040,87
- 106 621,21
-
Z5Q-241
- 54 751,77
- 106 626,92
-
Z5Q-242
- 53 369,95
- 106 614,46
-
Z5Q-243
- 53 350,08
- 108 685,04
-
Z5Q-244
- 55 310,37
- 108 703,85
-
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 %, de 163 m até atingir a cota de 203 m.
Identificação - Zona 5R - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 5Q, 4, 5S e 5N.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5R - Tabela de coordenadas
Ponto
Este
Norte
Obs.
Z5R-245
- 53 365,67
- 107 100,10
-
Z5R-246
- 53 040,81
- 107 096,88
-
Z5R-247
- 53 034,24
- 107 781,97
-
Z5R-248
- 53 359,10
- 107 785,08
-
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 %, de 183 m até atingir a cota de 203 m.
Identificação - Zona 5S - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 5R, 4, 5T e 5N.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5S - Tabela de coordenadas
Ponto
Este
Norte
Obs.
Z5S-249
- 53 045,48
- 106 611,19
-
Z5S-250
- 51 845,53
- 106 599,67
-
Z5S-251
- 51 825,65
- 108 670,50
-
Z5S-252
- 53 025,60
- 108 682,02
-
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 %, de 163 m até atingir a cota de 203 m.
Identificação - Zona 5T - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 5R, 4, 5T e 5N.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5T - Tabela de coordenadas
Ponto
Este
Norte
Obs.
Z5T-253
- 51 840,87
- 107 085,46
-
Z5T-254
- 51 413,66
- 107 081,36
-
Z5T-255
- 51 304,32
- 107 765,46
-
Z5T-256
- 51 834,29
- 107 770,55
-
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 %, de 183 m até atingir a cota de 203 m.
Identificação - Zona 5U - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 4, 5V e 5O.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5U - Tabela de coordenadas
Ponto
Este
Norte
Obs.
Z5U-257
- 51 230,08
- 107 164,74
-
Z5U-258
- 50 790,10
- 107 160,82
-
Z5U-259
- 50 784,34
- 107 760,19
-
Z5U-260
- 51 304,32
- 107 765,46
-
Z5U-261
- 51 309,64
- 107 732,18
-
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 %, de 188 m até atingir a cota de 203 m.
Identificação - Zona 5V - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 4, 5W, 5O e 5U.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5V - Tabela de coordenadas
Ponto
Este
Norte
Obs.
Z5V-262
- 50 793,63
- 106 792,91
-
Z5V-263
- 50 192,06
- 106 787,14
-
Z5V-264
- 49 892,61
- 106 770,82
-
Z5V-265
- 49 594,20
- 106 727,78
-
Z5V-266
- 49 575,76
- 108 648,91
-
Z5V-267
- 50 775,70
- 108 660,43
-
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 %, de 173 m até atingir a cota de 203 m.
Identificação - Zona 5X - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 4, 5V e 5O.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5X - Tabela de coordenadas
Ponto
Este
Norte
Obs.
Z5X-268
- 49 590,44
- 107 118,93
-
Z5X-269
- 49 376,81
- 107 091,49
-
Z5X-270
- 49 164,30
- 107 056,41
-
Z5X-271
- 49 054,42
- 107 743,87
-
Z5X-272
- 49 584,40
- 107 748,95
-
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 %, de 190 m até atingir a cota de 203 m.
Identificação - Zona 5Z - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 5N, 5U, 5V, 5W, 6B.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5Z - Tabela de coordenadas
Ponto
Este
Norte
Obs.
Z5Z-175
- 51 304,32
- 107 765,46
-
Z5Z-176
- 50 784,34
- 107 760,19
-
Z5Z-177
- 50 775,70
- 108 660,43
-
ZSZ-178
- 49 575,76
- 108 648,91
-
Z5Z-179
- 49 584,40
- 107 748,95
-
Z5Z-180
- 49 054,42
- 107 743,87
-
Z5Z-181
- 47 713,85
- 116 131,36
-
Z5Z-182
- 49 963,84
- 116 152,35
-
Condicionante - Superfície à cota de 203 m.
Identificação - Zona 5AA - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 3 e 1.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5AA - Tabela de coordenadas
Ponto
Este
Norte
Obs.
Z5AA-273
- 55 033,86
- 101 994,89
-
Z5AA-274
- 55 031,39
- 102 253,79
-
Z5AA-275
- 53 714,41
- 102 241,08
-
Z5AA-276
- 53 586,15
- 103 043,51
-
Z5AA-277
- 55 183,02
- 103 058,79
-
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 %, de 74 m até atingir a cota de 90 m.
Identificação - Zona 5BB - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 3 e 1.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5BB - Tabela de coordenadas
Ponto
Este
Norte
Obs.
Z5BB-278
- 52 814,36
- 102 438,67
-
Z5BB-279
- 52 155,67
- 102 438,85
-
Z5BB-280
- 52 061,35
- 103 028,97
-
Z5BB-281
- 52 898,25
- 103 037,01
-
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 %, de 78 m até atingir a cota de 90 m.
Identificação - Zona 5CC - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície de proteção às ajudas rádio de aproximação de precisão do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 10 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
Limites laterais - Superfície confinante com as zonas 3 e 1.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 5CC - Tabela de coordenadas
Ponto
Este
Norte
Obs.
Z5CC-282
- 50 567,58
- 102 439,27
-
Z5CC-283
- 49 902,23
- 102 439,45
-
Z5CC-284
- 49 860,13
- 102 702,83
-
Z5CC-285
- 50 605,53
- 102 709,99
-
Condicionante - Cota progressivamente crescente a 2 %, de 85 m até atingir a cota de 90 m.
Identificação - Zona 6A - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície horizontal externa do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 14 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
Limites laterais - Zona confinante com as zonas 4, 5A, 5C, 5P, 5N.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 6A - Tabela de coordenadas
Ponto
Este
Norte
Obs.
Z6A-118
- 66 323,75
- 87 454,18
Arco com raio de 15 000 m e centro em (X = - 54 821,937 2 Y = - 97 078,783 3)
Z6A-119
- 57 325,85
- 82 289,75
Arco com raio de 15 000 m e centro em (X = - 54 821,937 2 Y = - 97 078,783 3)
Z6A-120
- 55 904,57
- 91 182,21
Arco com ralo de 6 000 m e centro em (X = - 54 821,937 2 Y = - 97 078,783 3)
Z6A-121
- 59 446,40
- 93 263,54
Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 54 821,937 2 Y = - 97 078,783 3)
Z6A-122
- 60 816,80
- 97 136,33
Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 54 821,937 2 Y = - 97 078,783 3)
Z6A-123
- 60 777,25
- 101 256,11
Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 54 782,388 6 Y = - 101 198,565 9)
Z6A-124
- 59 332,77
- 105 101,86
Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 54 782,388 6 Y = - 101 198,565 9)
Z6A-125
- 55 751,67
- 107 114,83
Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 54 782,388 6 Y = - 101 198,565 9)
Z6A-126
- 57 001,98
- 116 032,91
Arco com raio de 15 000 m e centro em (X = - 54 782,388 6 Y = - 101 198,565 9)
ZSA-127
- 66 097,32
- 111 042,16
Arco com raio de 15 000 m e centro em (X = - 54 782,388 6 Y = - 101 198,565 9)
Z6A-128
- 69 778,37
- 101 342,52
Arco com raio de 15 000 m e centro em (X = - 54 782,388 6 Y = - 101 198,565 9)
Z6A-129
- 69 817,92
- 97 222,71
Arco com raio de 15 000 m e centro em (X = - 54 821,937 2 Y = - 97 078,783 3)
Condicionante - Superfície horizontal situada à cota de 190 m.
A cota máxima do elemento mais elevado de qualquer construção não pode ultrapassar uma cota de 150 m acima da cota de 40 m e ter uma altura relativa às construções vizinhas acima de 30 m.
Identificação - Zona 6B - Área de proteção com vista a assegurar o estabelecimento da superfície horizontal externa do futuro aeroporto (superfície operacional determinada pelo anexo 14 à Convenção sobre Transporte Internacional Civil - ICAO).
Limites laterais - Zona confinante com as zonas 4, 5J, 5B, 5O, 5W.
Os limites desta zona são definidos pelos seguintes pontos coordenados:
Zona 6B - Tabela de coordenadas
Ponto
Este
Norte
Obs.
Z6B-130
- 48 064,75
- 82 500,35
Arco com raio de 15 000 m e centro em (X = - 50 285,156 6 Y= - 97 335,221 1)
Z6B-131
- 38 967,22
- 87 490,34
Arco com raio de 15 000 m e centro em (X = - 50 285,156 6 Y = - 97 335,221 1)
Z6B-132
- 35 285,08
- 97 191,23
Arco com raio de 15 000 m e centro em (X = - 50 285,156 6 Y = - 97 335,221 1)
Z6B-133
- 35 248,41
- 101 011,05
Arco com raio de 15 000 m e centro em (X = - 50 247,723 1 Y = - 101 155,037 9)
Z6B-134
- 38 743,63
- 110 780,83
Arco com raio de 15 000 m e centro em (X = - 50 247,723 1 Y = - 101 155,037 9)
Z6B-135
-47 743,70
- 115 944,56
Arco com raio de 15 000 m e centro em (X = - 50 247,723 1 Y = - 101 155,037 9)
Z6B-136
-49 590,49
- 107 114,04
Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 50 247,723 1 Y = - 101 155,037 9)
Z6B-137
-45 763,05
- 105 133,65
Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 50 247,723 1 Y = - 101 155,037 9)
Z6B-138
-44 252,86
- 101 097,49
Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 50 247,723 1 Y = - 101 155,037 9)
Z6B-139
-44 289,53
- 97 277,67
Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 50 285,156 6 Y = - 97 335,221 1)
Z6B-140
-45 734,02
- 93 431,91
Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 50 285,156 6 Y = - 97 335,221 1)
Z6B-141
-49 315,13
- 91 418,94
Arco com raio de 6 000 m e centro em (X = - 50 285,156 6 Y = - 97 335,221 1)
Condicionante - Superfície horizontal situada à cota de 190 m.
A cota máxima do elemento mais elevado de qualquer construção não pode ultrapassar uma cota de 150 m acima da cota de 40 m e ter uma altura relativa às construções vizinhas acima de 30 m.
Legenda:
EQ - Equivalente;
P.A. - Ponto do arco;
C.A. - Centro do arco;
Obs. - Observação.
119947521