O disposto no artigo anterior não se aplica:
- a)Às operações urbanísticas promovidas pela Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. (NAV), ou por entidades ou serviços por estas autorizados, ou ainda às operações urbanísticas promovidas pelo Estado, quando autorizadas, designadamente, pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas;
- b)Às operações urbanísticas promovidas pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA), ou por entidades ou serviços por esta autorizados, nos termos que venham a ser estabelecidos nos contratos do novo aeroporto de Lisboa (contratos do NAL) a que se refere a cláusula 48.ª do «Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos aeroportos situados em Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores», celebrado entre o Estado e a ANA em 14 de dezembro de 2012;
- c)Às operações urbanísticas promovidas pela entidade competente do Ministério da Defesa Nacional, sempre que as mesmas se localizem na área do Campo de Tiro de Alcochete afeta ao domínio público militar e na área abrangida pela respetiva servidão militar;
- d)Às obras de construção e de urbanização relativas às redes de serviços públicos, designadamente as infraestruturas e equipamentos relacionados com a rede elétrica, de telecomunicações, de água, abastecimento de combustível, nomeadamente gasodutos e oleodutos, serviços de tratamento de resíduos e acessibilidades rodoviárias e ferroviárias, desde que promovidas pelas entidades selecionadas para a concretização do projeto do Aeroporto Luís de Camões, bem como das atividades e infraestruturas com ele conexas;
- e)Às operações urbanísticas promovidas pela entidade em cujas atribuições conste a missão de promoção da requalificação urbanística do Campo de Tiro de Alcochete, quando localizadas na área abrangida pela operação de regeneração do Campo de Tiro de Alcochete e em conformidade com o regime de reordenamento urbano que vier a ser definido em ato próprio.