- 1 -Na área abrangida pelas presentes medidas preventivas em que não vigore o regime de proibição previsto no artigo 3.º, estão sujeitas a parecer vinculativo da ANAC as operações urbanísticas previstas nas alíneas a) e c) do artigo 2.º
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às operações urbanísticas promovidas pela ANAC e pela entidade competente do Ministério da Defesa Nacional nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior, as quais se encontram excecionadas do regime de sujeição a parecer vinculativo previsto no número anterior.
- 3 -O disposto no presente artigo não dispensa o cumprimento dos demais procedimentos aplicáveis, designadamente:
- a)A emissão dos demais pareceres legalmente exigidos e a auscultação de outras entidades ou serviços competentes cuja pronúncia se revele necessária;
- b)A sujeição dos projetos das operações urbanísticas a avaliação de impacte ambiental, se tal for exigido nos termos do disposto no Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Operações sujeitas a parecer vinculativo
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