- 1 -As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos contados a partir da data da sua entrada em vigor, prorrogável nos termos previstos no n.º 1 do artigo 141.º do RJIGT.
- 2 -As medidas preventivas deixam de vigorar nas situações previstas no n.º 3 do artigo 141.º do RJIGT, consoante aplicável.
Artigo 8.º — Prazo de vigência
Vigente desde: 20/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2026
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 141.º
- N.º 3 do Artigo 141.º