- 1 -As áreas inscritas nos espaços urbanos destinam-se dominantemente à ocupação e à implantação de actividades e funções do tipo habitacional, comercial, de serviços e equipamentos.
- 2 -As áreas dos espaços urbanos podem englobar usos supletivos, nomeadamente o uso industrial, desde que compatíveis com os usos dominantes estabelecidos no número anterior.
- 3 -Considera-se que existem condições de incompatibilidade às actividades mencionadas no artigo anterior quando estas:
- a)Dêem lugar a vibrações, ruídos, maus cheiros, fumos, resíduos ou agravem as condições de salubridade;
- b)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento com operações de carga e descarga;
- c)Acarretem agravados riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;
- d)Possuam dimensão ou outras características não conformes com a escala urbana.
Artigo 10.º — Uso e ocupação do solo
Vigente desde: 05/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/1995