Ratifica o Plano Director Municipal de Ponte da Barca
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento rege a ocupação, uso e transformação do solo, estabelecendo a estrutura espacial para o território do município, a classificação das classes de uso dos solos e os índices urbanísticos na área abrangida pelo Plano Director Municipal de Ponte da Barca.
Âmbito territorial
O Plano Director Municipal de Ponte da Barca abrange a área correspondente ao território do município de Ponte da Barca.
Objectivos gerais
O Plano Director Municipal de Ponte da Barca pauta-se pelos seguintes objectivos:
1) Traduzir as metas programáticas do planeamento territorial e urbano de acordo com as disposições legais e regulamentares vigentes, dos princípios gerais da disciplina urbanística e de ordenamento do território;
2) Garantir a compatibilização das ocupações, usos e transformações do solo com a conveniente gestão dos recursos naturais, do ambiente e do património cultural;
3) Fornecer os indicadores de base local necessários para a elaboração de planos de ordenamento de carácter regional, sub-regional e outros planos municipais;
4) Constituir um elemento de definição das directrizes de edificabilidade, permitindo preservar o equilíbrio paisagístico natural e humanizado;
5) Coordenar intervenções sectoriais;
6) Definir estratégias de desenvolvimento relativas às actividades produtivas, equipamentos, política habitacional, infra-estruturas e redes de transportes e de comunicações.
Natureza jurídica
O Plano Director Municipal de Ponte da Barca tem a natureza de regulamento administrativo.
Regime
Prazo de vigência
O Plano Director Municipal de Ponte da Barca vigorará pelo prazo máximo de 10 anos a contar da sua publicação no Diário da República e deverá ser revisto antes do termo da sua vigência, nos termos da legislação em vigor.
Conteúdo
O Plano Director Municipal de Ponte da Barca é composto por quatro volumes, contendo:
Vol. I - Cartografia da situação existente e memória descritiva;
Vol. II:
Estudos técnicos sectoriais e cartografia de apoio;
Carta de caracterização florestal e memória descritiva;
Carta de risco de incêndio e memória descritiva;
Vol. III - Cartografia de condicionantes e memória descritiva.
Vol. IV:
Cartografia de ordenamento e memória descritiva;
Regulamento;
Relatório.
Estrutura
Espaços urbanos - definidos por uma ocupação e edificação residencial, equipamentos e serviços e designados na carta de ordenamento por aglomerados;
Espaços urbanizáveis - denominados por poderem vir a adquirir as características de espaços urbanos e designados também por áreas de expansão;
Espaços industriais - definidos por uma ocupação destinada à actividade industrial e de armazenagem;
Espaços para indústrias extractivas - destinados à actividade de extracção e seus serviços de apoio, incluindo as áreas destinadas a controlar o impacte sobre os espaços envolventes;
Espaços agrícolas - abrangendo áreas com características adequadas à actividade agrícola ou que as possam vir a adquirir:
Espaços florestais - abrangendo áreas onde predomina a produção florestal:
Espaços culturais e naturais - áreas de valor patrimonial natural e humano, de valor paisagístico fundamental ao equilíbrio ambiental, cuja preservação e integridade auxiliam na correcta conformação da identidade e significação do espaço, sejam quais forem as formas e meios por que se manisfestem e corporizem:
Espaços-canais - corredores activados por infra-estruturas e que têm o efeito de barreiras físicas dos espaços que os marginam.
Reserva Ecológica Nacional (REN);
RAN;
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Caracterização
Os espaços urbanos caracterizam-se por possuírem uma malha urbana consolidada ou em via de consolidação e destinam-se predominantemente à localização de actividades habitacionais, comerciais e de equipamentos.
Uso e ocupação do solo
Impermeabilizações
A impermeabilização máxima admissível não deverá exceder os seguintes valores, em função da área que, para este efeito, se designa por A:
300 m2 + 30% x (A - 500 m2)
Categorias de espaços
Definem-se duas categorias de espaços urbanos:
Edificabilidade
Índices urbanísticos
Regime de cedências
Altura dos edifícios
Alinhamentos
Os alinhamentos da fachada principal ou anterior, da fachada de tardoz ou posterior e dos muros de vedação serão definidos tomando em consideração o estipulado legalmente para vias municipais, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, tendo em conta as características morfotipológicas de cada via.
Profundidade dos edifícios
Estacionamento
As áreas para estacionamento deverão corresponder às reguladas na legislação em vigor.
Área do plano de reabilitação e salvaguarda da zona histórica de Ponte da Barca
Nesta área aplicam-se as regras do Plano plenamente eficazes.
Indústria e armazenagem
Estatuto e uso do solo
Edificabilidade
Índice de ocupação
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe caracterizam-se por uma baixa densidade de ocupação urbana e ausência de infra-estruturação, potenciando-se a sua transformação em espaços urbanos.
Estatuto e uso do solo
Estas áreas destinar-se-ão a instalações com fins residenciais, equipamentos terciários, equipamentos públicos ou privados e serviços urbanos em geral, edificados ou não, assim como a outros usos e desde que não contrariem o disposto no n.º 3 do artigo 10.º deste Regulamento.
Edificabilidade
Impermeabilizações
A impermeabilização máxima admissível não deverá exceder os seguintes valores, em função da área que, para este efeito, se designa por A:
300 m2 + 30% x (A - 500 m2)
Índices urbanísticos
Alinhamentos
Regime de cedências e de dimensionamento
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe destinam-se à instalação de unidades industriais, oficinas e armazéns e serviços de apoio.
Estatuto e ocupação do solo
A ocupação e instalação das unidades industriais e outras actividades afins deverá ser disciplinada pela existência de planos de pormenor que regulamentem a sua utilização, tendo em conta:
Regime
Área industrial da sede do concelho
As edificações industriais dentro da sede do concelho de Ponte da Barca deverão:
Edificabilidade
Alinhamentos
Deverá ser assegurado um afastamento da implantação das construções relativamente à via pública de acesso principal de, pelo menos, 10 m, sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento de afastamentos maiores, impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária.
Cérceas
Cargas e descargas
Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.
Estacionamento
Cada lote ou fracção destinada a indústria ou armazenagem deverá, dentro dos seus limites, garantir o número de lugares de estacionamento suficientes para responder às próprias necessidades.
Indústrias pirotécnicas
As indústrias pirotécnicas regem-se pelo estrito cumprimento das regras estabelecidas na legislação em vigor.
Caracterização
Os espaços para indústrias extractivas destinam-se à exploração de recursos minerais do subsolo e solo.
Estatuto e ocupação do solo
O licenciamento e exploração dos recursos geológicos deverá observar a legislação em vigor.
Condicionantes
Caracterização
Esta classe abrange espaços com características mais adequadas à actividade agrícola, ou que as possam vir a adquirir.
Categorias de espaço
No espaço agrícola identificam-se duas categorias de espaço:
Estatuto de ocupação do solo
A utilização dos solos incluídos na RAN deverá evitar todas as acções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas, conforme o disposto na legislação em vigor.
Edificabilidade
Estatuto e ocupação do solo
Edificabilidade
Caracterização
Conformam espaços de fundamental importância para o equilíbrio ambiental e paisagístico, predominando a capacidade de uso florestal.
Categorias de espaço
Nesta classe distinguem-se três categorias de espaço:
1) Áreas florestais de uso múltiplo;
2) Áreas silvo-pastoris;
3) Florestas de protecção.
Áreas de risco de incêndio
Planos de acção florestal
O disposto neste capítulo não é aplicável às operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos já aprovados à data da publicação do presente Regulamento no Diário da República.
Regime legal
Caracterização
Áreas florestadas ou a florestar, com espécies da flora autóctone, naturalizada e enriquecedora do solo, de preferência em regime policultural, podendo ser interrompidas por corredores ou clareiras corta-incêndio, eventualmente destinados a apicultura ou outras actividades e cuja a gestão deverá promover a exploração sustentável dos recursos, harmonizando, desenvolvendo e diversificando os usos tradicionais e de maior valor acrescentado compatíveis com a protecção dos ecossistemas.
Estatuto e ocupação do solo
Edificabilidade
Caracterização
Entendem-se por áreas silvo-pastoris as áreas geralmente sem actividade e vocação agrícola, localizadas predominantemente nas áreas de montanha, onde se conjugam pastagens naturais com algum coberto arbóreo disperso.
Estatuto e ocupação do solo
Edificabilidade
Caracterização
São espaços importantes na protecção e conformação paisagística, geralmente acoplados aos aglomerados, assim como áreas de uso florestal integradas na REN, designadamente cabeceiras de linhas de água.
Estatuto e ocupação do solo
A ocupação do espaço pertencente a esta categoria deverá tomar em consideração, de forma prevalecente, as suas características ambientais e paisagísticas, por forma a consolidar um correcto equilíbrio natural.
Edificabilidade
São áreas non aedificandi, exceptuando apenas a edificação de instalações de vigilância e combate a incêndios florestais e equipamentos públicos ou privados de interesse municipal, desde que devidamente autorizados pela Assembleia Municipal e que previamente obtenham o parecer favorável das entidades competentes.
Caracterização
Os espaços naturais e culturais são caracterizados por abrangerem as áreas do território municipal paisagística e ambientalmente mais significativas, assim como valores históricos, arquitectónicos, arqueológicos, científicos, artísticos e sociais.
Categorias de espaços
Caracterização
São áreas fundamentais de salvaguarda de valores paisagísticos, promoção e continuidade do equilíbrio bioestruturante e ambiental.
Intervenções
Edificabilidade
Restrições
Nesta categoria de espaço estabelecem-se as seguintes restrições:
Caracterização
Estas áreas integram o património cultural construído, arquitectónico e arqueológico conformado pelos monumentos, conjuntos, sítios e quaisquer outros elementos assim considerados pelo Município, constando a sua inventariação e consequente identificação da carta de património cultural, que integra o Plano Director Municipal.
Estatuto de uso e ocupação
Estas áreas deverão ser conservadas e recuperadas fruto do seu tipo de ocupação.
Categorias de espaço
Plano de reabilitação e salvaguarda da zona histórica de Ponte da Barca
O centro histórico de Ponte da Barca está regulado no plano de reabilitação e salvaguarda da zona histórica de Ponte da Barca, para onde se remete nesta matéria.
Áreas de interesse natural e cultural do Parque Nacional da Peneda-Gerês
Caracterização
Abrangem corredores activados fundamentais na estruturação das mobilidades materiais e humanas, funcionando como barreiras físicas de expansão dos espaços que as envolvem.
Condicionamentos
Rede rodoviária proposta
Caracterização
As unidades operativas de planeamento e gestão referem espaços de intervenção com acuidade urbanística, derivado de parâmetros diversos que justificam um planeamento pormenorizado.
Descrição
Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, cuja aprovação compete à Assembleia Municipal:
1) Áreas sujeitas a planos de urbanização:
2) Áreas sujeitas a planos de pormenor:
3) Áreas sujeitas a planos de ordenamento:
Regime
As unidades operativas de planeamento e gestão indicadas no artigo anterior ficarão individualmente sujeitas aos índices e parâmetros urbanísticos, logo que elaborados, passando as áreas nelas incluídas a regular-se pelas suas disposições.
Âmbito
Constitui zona de intervenção subordinada a unidade operativa de gestão a envolvente esquerda do rio Lima, nas albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso, numa extensão aproximada de 500 m acertados com as características físicas, devidamente delimitadas na planta de ordenamento no território de Ponte da Barca.
Objectivos
Pretende-se com a delimitação das albufeiras de Touvedo e do Alto Lindoso conformar os seguintes objectivos:
1) Proteger cautelarmente a integridade da paisagem, do solo, da água e do ar, a fim de permitir o equilíbrio ambiental;
2) Valorizar qualificadamente a humanização das áreas delimitadas, compatibilizando a harmoniosa relação homem-meio;
3) Promover o desenvolvimento quantitativo e qualitativo destes espaços.
Estatuto e uso do solo
Regime
Objectivo e identificação
Domínio público hídrico
O domínio público hídrico constitui uma importante restrição de utilidade pública e de estabilidade ecológica e rege-se pelo estabelecido na legislação em vigor.
Domínio hídrico
O domínio hídrico constitui uma importante restrição de utilidade pública e de estabilidade ecológica e rege-se pelo estabelecido na legislação em vigor.
Âmbito da Reserva Agrícola Nacional
A RAN representa o conjunto de áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção agrícola e rege-se pelo estabelecido na legislação em vigor.
Âmbito da Reserva Ecológica Nacional
Regime da área do Parque Nacional da Peneda-Gerês
Regime
Todos os elementos integrados nesta secção - imóveis de interesse público e valores concelhios - se regem pelo estabelecido na legislação em vigor.
Regime
Todos os elementos integrados nesta secção - edifícios públicos, emissário/colector, fossa séptica de uso colectivo, captação de água, adutora/distribuidora e reservatório - se regem pelo estabelecido na legislação em vigor.
Regime
Todos os elementos integrados nesta secção - linhas de alta tensão (tensão nominal igual ou superior a 60 kV) e linhas de média tensão (tensão nominal superior a 15 kV), rede de telecomunicações, aterro sanitário, rede rodoviária nacional, distribuidores estruturantes, rede rodoviária municipal, distribuidores secundários, rede rodoviária municipal, viação rural e acessos - se regem pelo estabelecido na legislação em vigor.
Regime
Todos os elementos integrados nesta secção - explorações mineiras - se regem pelo estabelecido na legislação em vigor.
Regime
O elemento integrado nesta secção rege-se pelo estabelecido na legislação em vigor.
Regulamentação subsidiária
Ajustamento de limites entre espaços
Os ajustamentos de limites entre espaços pertencentes a classes distintas, referidos no capítulo I, só poderão ter como objectivo a definição exacta da sua demarcação no terreno e, quando necessário, serão realizados de acordo com as seguintes regras:
1) No caso em que a linha limite se dispõe paralelamente a arruamentos ou vias públicas, estabelecendo espaços urbanos ou urbanizáveis desse mesmo lado da via, a sua demarcação dista 30 m da respectiva berma, salvo quando uma construção ou conjunto de construções contíguas preexistentes se localizem parcialmente para além da faixa de terreno assim definida, situação em que a referida faixa contornará o perímetro edificado, incluindo os na totalidade no espaço urbano ou urbanizável;
2) Nos casos em que o limite entre as classes de espaços ofereça dúvidas, compete ao município a sua definição.
Alterações à legislação
Informação pública
O município de Ponte da Barca manterá sempre em condições de poderem ser consultados pelos interessados, dentro das horas normais de funcionamento dos seus serviços, os seguintes documentos:
1) O Regulamento do Plano Director Municipal, com as cartas que dele fazem parte integrante;
2) O regulamento e posturas municipais em vigor;
3) Os regulamentos dos planos de urbanização e planos de pormenor em vigor referentes a áreas do concelho, incluindo as cartas que deles fazem parte integrante;
4) Os elementos escritos e gráficos de outros instrumentos de ordenamento territorial urbanístico, aprovados pelo município, que, nos termos da lei, tenham força vinculativa geral.
Anexo ao Regulamento
db = P/Sb
ib = (Af)/(Sb)
(ver documento original)