- 1 -A altura total dos edifícios é tomada desde a via pública, no ponto mais desfavorável, até à cumeada ou até ao capeamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior do edifício.
- 2 -Da aplicação do índice determinado no artigo 14.º, n.º 1, deste Regulamento não poderão resultar edificações com de mais de quatro pisos.
- 3 -No caso de colmatação de espaços urbanos, a altura dos edifícios é definida pelo enquadramento da envolvente.
- 4 -Constitui excepção ao disposto no número anterior toda a edificação inserida em conjuntos condicionados a estudos ou planos sectoriais com regulamentação específica, sendo esta a prevalecente na determinação de normas e regulamentos que particularmente a regulem.
Artigo 16.º — Altura dos edifícios
Vigente desde: 05/04/1995
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Em vigor desde 05/04/1995