- 1 -Estabelece-se como profundidade máxima para edifícios com mais de um piso 15 m entre fachadas opostas.
- 2 -Constituem excepções ao disposto no número anterior:
- a)Todos os casos determinados por estudos ou planos sectoriais plenamente eficazes;
- b)As edificações destinadas a equipamentos e serviços públicos, sempre que devidamente justificadas;
- c)Nos casos de padrões estéticos excepcionais do edifício, desde que justificado pela sua integração urbanística e em obediência à legislação em vigor.
Artigo 18.º — Profundidade dos edifícios
Vigente desde: 05/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/1995