- 1 -Para efeitos de índices de ocupação, considera-se o seguinte valor: ib = 0,5.
- 2 -Só serão de admitir edificações com cércea máxima de três pisos contada da cota mais desfavorável.
- 3 -A área máxima de implantação será de 300 m2.
Artigo 24.º — Índice de ocupação
Vigente desde: 05/04/1995
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Em vigor desde 05/04/1995