Estas áreas destinar-se-ão a instalações com fins residenciais, equipamentos terciários, equipamentos públicos ou privados e serviços urbanos em geral, edificados ou não, assim como a outros usos e desde que não contrariem o disposto no n.º 3 do artigo 10.º deste Regulamento.
Artigo 26.º — Estatuto e uso do solo
Vigente desde: 05/04/1995
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Em vigor desde 05/04/1995