- 1 -A cércea máxima permitida será de 7 m a contar do nível da soleira e medida no ponto mais alto da mesma fachada.
- 2 -Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as construções especiais, quando justificadas pelas suas condições de laboração.
Artigo 38.º — Cérceas
Vigente desde: 05/04/1995
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