- 1 -O licenciamento neste espaço é condicionado ao disposto na legislação em vigor.
- 2 -Sem prejuízo no disposto no número anterior, o licenciamento de explorações extractivas fica subordinado ao cumprimento das seguintes regras:
- a)As explorações em causa não provoquem danos irreversíveis de desequilíbrio ecológico ou paisagístico;
- b)Não afectem aglomerações vizinhas em termos de poluição ambiental ou sonora;
- c)Respeitem os afastamentos previstos na lei;
- d)A zona de protecção e segurança prevista na lei, com uma faixa correspondente à dimensão e natureza da exploração deve ser vedada e convenientemente sinalizada.
- 3 -Os exploradores deverão garantir a recuperação paisagística e ambiental posterior dos vazios criados pelas explorações, nomeadamente através da prévia prestação de caução.
Artigo 44.º — Condicionantes
Vigente desde: 05/04/1995
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Em vigor desde 05/04/1995