- 1 -São permitidos os usos e obras de apoio agrícola e proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades.
- 2 -Serão permitidas as seguintes excepções:
- a)Obras com finalidade complementar à actividade agrícola, quando integradas em explorações que a justifiquem;
- b)Habitações unifamiliares nos termos do regime de excepção da RAN;
- c)Instalações de turismo rural, quando o local possua as condições necessárias para o efeito e o município reconheça o interesse do equipamento;
- d)Obras públicas ou associativas de interesse municipal, desde que não surjam alternativas à sua localização;
- e)Obras indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica.
Artigo 49.º — Estatuto e ocupação do solo
Vigente desde: 05/04/1995
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Em vigor desde 05/04/1995