- 1 -As áreas de risco de incêndio integradas nesta classe de espaço e identificadas na carta de risco de incêndios ficam sujeitas à elaboração de planos especiais ao abrigo da legislação em vigor.
- 2 -Os planos especiais previstos no número anterior deverão ser concretizados no prazo máximo de dois anos após a publicação deste Regulamento.
- 3 -Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios aplica-se a legislação em vigor.
Artigo 53.º — Áreas de risco de incêndio
Vigente desde: 05/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/1995