- 1 -A edificabilidade dos espaços classificados como floresta de uso múltiplo deverá ser harmoniosa e equilibradamente enquadrada com a envolvente, não podendo a volumetria a construir promover desequilíbrios ambientais e restringe-se aos seguintes casos:
- a)Instalações directamente adstritas às explorações agro-florestais;
- b)Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais;
- c)Habitações unifamiliares;
- d)Equipamentos públicos ou privados de interesse municipal devidamente autorizados pela Assembleia Municipal.
- 2 -Só serão permitidas edificações com a cércea máxima de dois pisos ou com 6,5 m contados a partir da cota mais desfavorável, salvo os casos devidamente justificados das alíneas a), b) e d) do número anterior.
- 3 -Só será admitida a edificação tendo por base a parcela mínima de 5000 m2.
- 4 -A área máxima de implantação será de 250 m2.
- 5 -Todas as construções a implantar nesta zona deverão ser servidas por acesso automóvel, abastecimento de água, energia eléctrica e fossas sépticas com adequado tratamento dos efluentes, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras, sem prejuízo de terceiros e após autorização da Câmara Municipal.
Artigo 58.º — Edificabilidade
Vigente desde: 05/04/1995
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Em vigor desde 05/04/1995