- 1 -A utilização dos solos incluídos nesta categoria deve privilegiar a protecção da cobertura vegetal e melhoramento das pastagens.
- 2 -Deve privilegiar as actividades tradicionais, mormente as silvo-pastoris, assim como outras actividades de lazer que não criem desequilíbrios ambientais e paisagísticos.
- 3 -As actividades referidas no número anterior devem ressalvar uma postura prevalecente de manutenção e recuperação da cobertura vegetal, com o incentivo à aplicação de técnicas não degradantes dos recursos de protecção.
Artigo 60.º — Estatuto e ocupação do solo
Vigente desde: 05/04/1995
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Em vigor desde 05/04/1995