São áreas non aedificandi, exceptuando apenas a edificação de instalações de vigilância e combate a incêndios florestais e equipamentos públicos ou privados de interesse municipal, desde que devidamente autorizados pela Assembleia Municipal e que previamente obtenham o parecer favorável das entidades competentes.
Artigo 64.º — Edificabilidade
Vigente desde: 05/04/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/1995