- 1 -Nestas áreas são admitidas intervenções no sentido da florestação, criação e melhoramento de pastagens, mediante projecto devidamente aprovado pelas entidades competentes.
- 2 -Nas intervenções referidas no número anterior deve recorrer-se a espécies autóctones.
Artigo 68.º — Intervenções
Vigente desde: 05/04/1995
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Em vigor desde 05/04/1995