- 1 -Definem-se duas categorias de espaço:
- a)Património classificado ou em vias de classificação, cujo regime legal é o previsto na legislação em vigor;
- b)Património de interesse municipal, constituído pelos valores concelhios assim identificados pelo município de Ponte da Barca.
- 2 -Aos valores concelhios referidos na alínea b) do número anterior é fixada a obrigatoriedade de justificação da solução proposta, no âmbito da contiguidade de referências urbanas preexistentes, e deverá ser submetido às normas do regime legal específico do património classificado.
- 3 -Na ausência da classificação dos valores concelhios não serão permitidas quaisquer acções que possam alterar as suas características ou diminuir as suas potencialidades.
Artigo 73.º — Categorias de espaço
Vigente desde: 05/04/1995
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Em vigor desde 05/04/1995