- 1 -Propõem-se como vias de primeira ordem a variante ao rio Vade e o corredor de acesso à futura ponte, que deverão ser classificadas como rede rodoviária nacional.
- 2 -É interdita a edificação numa faixa de terreno com a largura de 200 m para cada lado do eixo da estrada, na fase de elaboração do projecto, para a implantação da variante ao rio Vade e o corredor de acesso à futura ponte.
- 3 -Para todas as restantes proíbe-se a edificabilidade numa faixa de terreno com a largura de 14 m para cada lado do eixo da estrada na fase de elaboração do projecto.
Artigo 78.º — Rede rodoviária proposta
Vigente desde: 05/04/1995
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Em vigor desde 05/04/1995