Todos os elementos integrados nesta secção - explorações mineiras - se regem pelo estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 95.º — Regime
Vigente desde: 05/04/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/1995
Todos os elementos integrados nesta secção - explorações mineiras - se regem pelo estabelecido na legislação em vigor.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/1995