- 1 -Nos espaços rurais referidos no artigo 50.º o regime de edificabilidade é o que consta nos artigos 55.º, 57.º, 59.º, 61.º e 63.º
- 2 -Nos prédios que abrangem simultaneamente áreas da Reserva Agrícola Nacional ou áreas de protecção a valores do património natural ou áreas e faixas de protecção, enquadramento e outras áreas rurais os novos edifícios situar-se-ão obrigatoriamente nestas últimas.
Artigo 53.º — Edificabilidade
Vigente desde: 11/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2002
Referências (6)
- Artigo 50.º
- Artigo 55.º
- Artigo 57.º
- Artigo 59.º
- Artigo 61.º
- Artigo 63.º