O adquirente das ações objeto da venda direta de referência fica obrigado, durante a vigência do período da indisponibilidade referido no artigo 20.º, a responder aos pedidos de informação que lhe sejam formulados pela CP, E.P.E., ou pelo Governo, de acordo com o estabelecido nos instrumentos jurídicos celebrados nos termos do artigo 18.º
Artigo 21.º — Informação
Vigente desde: 08/05/2015
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Em vigor desde 08/05/2015