Artigo 21.º
Informação
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O adquirente das ações objeto da venda direta de referência fica obrigado, durante a vigência do período da indisponibilidade referido no artigo 20.º, a responder aos pedidos de informação que lhe sejam formulados pela CP, E.P.E., ou pelo Governo, de acordo com o estabelecido nos instrumentos jurídicos celebrados nos termos do artigo 18.º