As cotas de soleira serão 0,5 m acima do nível do passeio em frente do lote. Em casos devidamente justificados poderão aceitar-se outras soluções. Nos casos de caves, as soleiras poderão ter cotas superiores ao estipulado, não ultrapassando o valor máximo de 0,7 m acima do ponto mais alto do passeio.
Artigo 9.º
Vigente desde: 19/05/2000
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Em vigor desde 19/05/2000