Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta da Vinha Grande, no município do Seixal
Os lotes deverão ser implantados de acordo com as peças desenhadas e o respectivo quadro de áreas.
As moradias deverão manter como afastamentos mínimos ao limite do respectivo lote as distâncias de 3 m ao limite lateral e à frente, sendo o afastamento de 5 m a tardoz.
Os afastamentos das moradias já construídas poderão beneficiar de uma tolerância em relação aos valores apresentados anteriormente.
A área bruta máxima de construção para habitação será definida pelos seguintes índices médios: se a área do lote estiver compreendida entre os 250 m2 e os 300 m2, terá um índice médio de 0,60, a que corresponderá uma área de construção fixa de 160 m2; quando tiver uma área compreendida entre os 300 m2 e os 350 m2, terá um índice médio de 0,48, a que corresponderá uma área de construção fixa de 161 m2, e se a área do lote for maior que 350 m2, o índice médio será de 0,40, a que corresponderá uma área de construção fixa de 167 m2.
A área de implantação da moradia será igual ou menor que 0,3 a multiplicar pela área do lote.
A área de anexos para garagens e arrecadações, a implantar destacados da habitação lateralmente ou ao fundo do lote, será calculada como sendo no máximo 10% da área do respectivo lote. Os anexos só poderão ter um piso, com cércea máxima de 3 m.
O índice de ocupação do solo será de 0,4. Só poderá, portanto, ser construída a área correspondente a 40% do respectivo lote. No caso de construções já existentes, poderá aplicar-se uma tolerância em relação a esses índices.
Todas as moradias existentes poderão ser reconvertidas, visto que se encontram dentro dos índices apontados, havendo lugar a uma tolerância em relação aos afastamentos aos limites dos lotes. Alguns anexos existentes ultrapassam em área os índices adoptados, pelo que só serão reconvertidos se a Câmara Municipal aceitar, havendo lugar ao pagamento de taxas adicionais para a área a mais. Caso a Câmara Municipal não aceite a reconversão destes anexos, terá de se proceder à sua demolição, nas condições a definir em cada caso particular.
Todas as moradias serão unifamiliares e possuirão a cércea correspondente a dois pisos. Em casos devidamente justificados poder-se-á aceitar um aproveitamento de cave ou de águas-furtadas, sem no entanto exceder a área de construção permitida. As caves destinadas a garagens e arrecadações não serão contabilizadas para a área de construção.
As cotas de soleira serão 0,5 m acima do nível do passeio em frente do lote. Em casos devidamente justificados poderão aceitar-se outras soluções. Nos casos de caves, as soleiras poderão ter cotas superiores ao estipulado, não ultrapassando o valor máximo de 0,7 m acima do ponto mais alto do passeio.
O estilo arquitectónico deverá manter-se homogéneo, independentemente das diferentes soluções existentes.
O cromatismo a empregar deverá ser homogéneo, com predomínio de cores claras, nomeadamente o branco.
Quadro de áreas
Quadro de áreas (metros quadrados)
(ver quadros no documento original)
Nota. - Os lotes n.os 1, 2, 8, 9, 19, 20, 22, 31, 32, 33 e 34 já estão destacados em metros quadrados.
(ver planta no documento original)