Nos termos da legislação aplicável, o presente Regulamento entra em vigor 15 dias após aprovação pela Assembleia Municipal.
ANEXO I
Quadro de pessoal
Os efectivos da Polícia Municipal serão, em princípio, distribuídos pelas seguintes categorias:
1 técnico superior de polícia municipal;
2 graduados-coordenadores;
3 agentes graduados principais;
5 agentes graduados;
4 agentes municipais de 1.ª;
25 agentes municipais de 2.ª
ANEXO II
Planta de instalações de Polícia Municipal
(ver planta no documento original)
ANEXO III
Modelo do distintivo heráldico e gráfico a usar pela Polícia Municipal e a exibir nos uniformes e viaturas
O distintivo, que se baseia na heráldica da cidade de Fafe, é constituído por:
Brasão de armas constituído por escudo de prata com um rodízio vermelho sainte de um rio de três faixas andadas de azul. Em chefe um disco de azul carregado por um sol de ouro de 16 pontas, sendo 8 rectilíneas e 8 ondeantes, acompanhada por um molho de três espigas de ouro, sustido e folhado de verde, e por um cacho de uvas de púrpura, sustido e folhado de verde. Coroa mural de cinco torres de prata. Listel branco, com os dizeres «Fafe» a negro.
O brasão, segundo a heráldica antes descrita, é envolvido num outro escudo, de maiores dimensões, encimado pela expressão «Polícia Municipal».
O referido escudo envolvente do brasão de armas é constituído por oito triângulos gironados de vermelho e branco, à semelhança da bandeira do município de Fafe.
(ver figura no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Contrato-programa para a constituição e equipamento da Polícia Municipal de Fafe
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa é celebrado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, e do anexo I a esse diploma, e tem por objecto o apoio a prestar pelo Estado à constituição e equipamento da Polícia Municipal de Fafe.
Cláusula 2.ª
Período de vigência
O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura até ao dia 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Obrigações do Estado
- 1 -O Estado, através do Ministro da Administração Interna, deve:
- a)Proceder ao pagamento da participação financeira nos termos contratualmente definidos;
- b)Acompanhar a execução do contrato-programa;
- c)Elaborar um relatório final da execução do contrato-programa com base, designadamente, nos elementos que forem fornecidos pelo município;
- d)Emitir, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, juízo de aprovação ou desaprovação em relação à execução do contrato-programa.
- 2 -O Estado, através do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, deve:
- a)Prestar, na medida das suas possibilidades, auxílio técnico ao município na execução do contrato-programa, designadamente em matéria de concursos e de processos de selecção;
- b)Apreciar o relatório a que alude a alínea c) do número anterior e emitir, em conjunto com o Ministro da Administração Interna, juízo de aprovação ou de desaprovação em relação à execução do contrato-programa.
Cláusula 4.ª
Obrigações do município
O município deve:
- a)Praticar todos os actos necessários à instalação e ao equipamento da Polícia Municipal dentro do prazo de vigência do presente contrato-programa;
- b)Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude a alínea c) do n.º 1, incluindo os que lhe forem solicitados pela entidade competente para o efeito;
- c)Elaborar, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, relatórios intercalares ou parcelares sobre a execução do contrato-programa;
- d)Fornecer, em qualquer altura, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, elementos sobre a execução do contrato-programa;
- e)Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade, adoptando os necessários procedimentos financeiros.
Cláusula 5.ª
Comparticipação financeira do Estado
- 1 -O Estado obriga-se a entregar ao município de Fafe, a título de comparticipação para a constituição e equipamento da respectiva polícia municipal, a quantia de (euro) 226299,37.
- 2 -A quantia referida no número anterior será liquidada da seguinte forma:
- a)(euro) 113149,685 logo que seja legalmente possível movimentar as verbas do PIDDAC para o ano 2002;
- b)(euro) 113149,685 após a aprovação, pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, da execução do contrato-programa.
- 3 -Em situações excepcionais, mediante despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, pode ser antecipado, total ou parcialmente, o pagamento da verba indicada na alínea b) do número anterior.
Cláusula 6.ª
Comparticipação financeira do município
- 1 -O município de Fafe deve assegurar a parte do investimento não financiada pelo Estado.
- 2 -Ao município de Fafe cabe a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
- 1 -O incumprimento do presente contrato-programa pelo Estado obriga-o a indemnizar o município nos termos gerais de direito.
- 2 -O incumprimento do presente contrato-programa pelo município constitui fundamento de resolução, ficando o município obrigado a restituir ao Estado aquilo que dele recebeu.