Os edifícios com altura superior a 28 m (dez pisos), e para além do constante nas presentes medidas, devem ser objecto de inspecção por parte da estrutura de bombeiros, que, em função da natureza e características da construção, determinará quais as medidas a levar a efeito para garantir um nível de segurança considerado minimamente satisfatório.
Artigo 11.º — Medidas para edifícios com mais de dez pisos
Vigente desde: 15/09/1989
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Em vigor desde 15/09/1989