Aprova um conjunto de medidas de segurança contra incêndios
Campo de aplicação
As medidas cautelares mínimas contra riscos de incêndio aplicam-se aos locais e seus acessos integrados em edifícios onde estejam instalados serviços públicos da administração central, regional e local, instituições de interesse público e entidades tuteladas pelo Estado, que a seguir se designam por serviços.
Competências
Objectivo
Facilidades para evacuação dos edifícios
Limitação das causas de incêndio e sua propagação
Limitação da carga de incêndio
Para limitar a carga de incêndio devem ser observadas as disposições seguintes:
Conservação das instalações
As instalações devem ser mantidas em bom estado de funcionamento, mediante:
Meios de intervenção, aviso e alerta
Nos edifícios a que se refere o artigo 1.º devem existir meios de intervenção, aviso e alerta, nomeadamente:
Actuação em caso de incêndio
As providências a tomar em caso de incêndio são as seguintes:
Formação e treino do pessoal
Medidas para edifícios com mais de dez pisos
Os edifícios com altura superior a 28 m (dez pisos), e para além do constante nas presentes medidas, devem ser objecto de inspecção por parte da estrutura de bombeiros, que, em função da natureza e características da construção, determinará quais as medidas a levar a efeito para garantir um nível de segurança considerado minimamente satisfatório.