O município poderá autorizar que a edificabilidade em parcelas localizadas em espaços pertencentes à classe 1 ou ao sector I da Zona Turística de Ofir (Z1 da categoria 7.1) ultrapasse o coeficiente de ocupação do solo específico da categoria de espaços em que se situam, desde que se cumpram as condições estabelecidas nos números seguintes:
- 1 -Para parcelas situadas em espaços da classe 1, o aumento de edificabilidade só será possível em situações especiais, entendendo-se por tal os casos em que, por razões de ordem estética ou urbanística de integração na envolvência ou de coerência formal da imagem urbana, o município entenda aconselhável que a futura edificação adopte cérceas ou volumetrias que conduzam, face à dimensão da parcela, a coeficientes de ocupação do solo superiores aos estabelecidos para o local.
- 2 -Para cada caso considerado pelo município como situação especial nos termos do número anterior aquele estabelecerá a edificabilidade máxima a adoptar na futura edificação, a qual, porém, nunca poderá ser superior à que resulta da aplicação à parcela em causa do coeficiente do solo máximo absoluto estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º, salvo nas seguintes situações, em que tal limitação poderá não ser respeitada:
- a)Parcelas situadas dentro dos perímetros das áreas de intervenção do Gabinete Técnico Local (zonas históricas ou antigas objecto de planos de reabilitação e salvaguarda);
- b)Parcelas localizadas em áreas consolidadas dos aglomerados (espaços intersticiais) que possuam uma área inferior a 300 m2.
- 3 -O excesso de volumetria que, ao abrigo das disposições anteriores, vier a ser adoptado na edificação poderá ser compensado pelo seu proprietário através da cedência ao município de terreno localizado em espaços pertencentes à classe 1 com a área total a que corresponderia o referido excesso de volumetria utilizado, por aplicação do respectivo coeficiente de ocupação do solo, de acordo com a seguinte fórmula:
Ac = Vd/Ca
em que:
Ac é a área do terreno a ceder (expressa em metros quadrados);
Vd é a diferença entre a volumetria total de construção adoptada e a volumetria que resultaria da aplicação do coeficiente de ocupação do solo específico do local da edificação (expresso em metros cúbicos);
Ca é o coeficiente de ocupação do solo específico do local onde se situa o terreno a ceder em compensação (expresso em metros cúbicos por metro quadrado).
- 4 -Os terrenos cedidos ao município nos termos dos números anteriores constituem-se em reserva para espaços de interesse ou utilidade públicos, a serem afectados pelo município à criação de vias, espaços ou zonas verdes públicos ou à instalação de equipamentos públicos ou de utilidade pública, e como tal passam a integrar o domínio público municipal.
- 5 -Quando o cálculo efectuado de acordo com o disposto no n.º 3 conduzir a um valor da área Ac inferior a 500 m2, o proprietário poderá acordar com o município a substituição da compensação em terrenos pelo pagamento em dinheiro do valor da referida área Ac, calculado em função da sua dimensão e da edificabilidade que lhe corresponderia pela aplicação do respectivo coeficiente específico.
- 6 -As compensações atrás referidas poderão ser reduzidas ou dispensadas nos casos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 e ainda por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta fundamentada da Câmara Municipal, quando se referirem a edificações de especial interesse público.
- 7 -As compensações a que se refere o presente artigo não são passíveis de qualquer acordo quando o excesso da volumetria que as originaria resultar de disposições imperativas de planos municipais de ordenamento do território ou de outros instrumentos legais ou regulamentares que disponham da mesma força imperativa.
- 8 -Os terrenos adquiridos pelo município nos termos dos números anteriores poderão ser desafectados do domínio público por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta fundamentada da Câmara Municipal, exclusivamente para efeitos de permuta com outros terrenos de dimensão equivalente, passando estes necessariamente a integrar o domínio público com finalidades de futura utilização semelhantes à daqueles por que foram permutados.
- 9 -Para parcelas situadas no sector I da Zona Turística de Ofir, (Z1 da categoria 7.1), o aumento de edificabilidade poderá ocorrer sempre que haja acordo em tal entre o município e o interessado, não podendo a volumetria global de edificação resultante exceder a que resulta da aplicação à parcela em causa do COS(v) de 0,8 m3/m2.
- 10 -Aos excedentes de volumetria edificada resultantes dos casos mencionados no número anterior serão aplicadas as disposições constantes dos n.os 3 a 8, com a ressalva de que os terrenos a ceder ao município deverão, nestes casos, localizar-se no referido sector I da Zona Turística de Ofir.
- 11 -A compensação relativa aos casos referidos nos dois números anteriores poderá ainda ser realizada através da cedência ao município de terrenos situados na classe de espaços naturais, desde que tal seja do interesse público formalmente reconhecido pela Assembleia Municipal, de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)A área a ceder é a que resulta da multiplicação por 15 do valor da área resultante da aplicação a cada caso concreto da fórmula estabelecida no n.º 3;
- b)O factor de multiplicação mencionado na alínea anterior poderá ser actualizado anualmente por decisão dos órgãos competentes do município, não podendo o coeficiente da actualização exceder 80% do índice oficial da inflação.
- 12 -Todas as compensações referidas neste preceito serão sempre obtidas por mútuo acordo com os respectivos interessados e deverão constar de documentos que explicitem a sua expressa aceitação.