- 1 -Os COS(v) e COS(s) máximos absolutos de qualquer lote, parcela ou conjunto de parcelas não poderão exceder os valores de 6 m3/m2 e de 2 m2/m2.
- 2 -Sem prejuízo dos COS específicos de cada uma das classes estabelecidas no artigo 7.º, o município de Esposende só poderá fixar valores máximos dos COS, inferiores aos estabelecidos no número anterior, através de regulamentos municipais, planos de urbanização ou planos de pormenor.
- 3 -A autorização de coeficientes superiores aos estipulados para os espaços pertencentes à classe 1 ou ao sector I da Zona Turística de Ofir só será possível nos termos e de acordo com as condições do mecanismo de compensação estabelecido no artigo seguinte.
Artigo 11.º — Coeficiente máximo de ocupação do solo
Vigente desde: 13/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/1994