- 1 -As áreas referidas no artigo anterior podem ainda englobar outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado e, designadamente, com a função residencial.
- 2 -São razões suficientes de incompatibilidade com o uso dominante referido fundamentando a recusa de licenciamento, aprovação ou autorização as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:
- a)Dêem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
- b)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem a via pública e o ambiente local;
- c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
- d)Possuam dimensão ou outras características não conformes com as disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais, planos de urbanização ou planos de pormenor a aprovar pelo município, nos termos do presente Regulamento.
- 3 -A verificação da compatibilidade referida no n.º 1 não dispensa o cumprimento da restante legislação aplicável a cada caso nem a apresentação de estudo especial de impacte ambiental, quando tal se justificar e for exigível pela lei.
- 4 -O município poderá, por meio de regulamento ou de planos de ordenamento, estabelecer as regras e condições a respeitar em usos diversos do dominante e dentro de espaços pertencentes a esta classe, desde que as utilizações e ocupações do solo sejam compatíveis com o uso habitacional.
Artigo 18.º — Usos supletivos
Vigente desde: 13/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/1994